sexta-feira, novembro 05, 2010

O comerciante pode se desfazer de produtos abandonados?


Estamos acostumados a olhar questões de defesa do consumidor apenas pelo olhar do cliente, de quem compra. A proteção estendida ao consumidor por uma enorme lista de leis e códigos transformou a legislação brasileira do setor em uma das mais avançadas do mundo.

Mas e quando o consumidor se excede e acaba por penalizar o prestador de serviço ou o comerciante? São inúmeros os casos de abuso e falta de civilidade que nem passam pela cabeça do leitor ou do próprio cliente.

É o caso de quem abandona eletrodomésticos e produtos quaisquer nas assistências técnicas ou oficinas, por exemplo. Ainda não são muitas as situações que em os comerciantes denunciam essa prática dolosa, mas existem registros bem documentados no Procon e em outros órgãos de defesa do consumidor.

Não há lei que estipule um prazo para o consumidor retirar o seu produto do conserto, o que é uma omissão imperdoável em um conjunto de leis que coloca prestadores de serviços na parede. O problema é que é comum encontrar postos de assistência técnica que vendem o produto de um cliente porque ele não apareceu para buscá-lo.

A SPTV Assistência Técnica, por exemplo, age dessa maneira, segundo reportagem recente do Jornal da Tarde. Segundo o responsável pelo setor administrativo na unidade da Penha, Reinaldo Ferreira, se o cliente ultrapassar o prazo de três meses, será cobrada uma multa de 10% por mês do valor do conserto. “Mas se após seis meses ninguém aparecer, enviamos o aparelho para leilão”.

Isso é crime. Dependendo da boa vontade da autoridade policial, pode ser enquadrado como roubo ou apropriação indébita. Para o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), essa prática é abusiva, mesmo entendimento do Procon-SP, que considera que o não comparecimento do consumidor para retirada do bem, tendo ou não prazo estipulado, não autoriza o fornecedor a colocá-lo à venda ou para doação.

O artigo 635 do Código Civil estabelece que, nos casos de a empresa não poder guardar o bem, ela deve depositá-lo judicialmente por meio de ação de consignação em pagamento. Para isso, o comerciante deve procurar o Juizado Especial Cível, onde deposita o aparelho.

Normalmente, a Justiça entra em contato com o consumidor para resolver a causa. Dessa forma, o dono do produto faz o pagamento à Justiça que o repassa à oficina e o cliente retira seu bem.

A regra que impede a venda dos produtos abandonados se aplica a assistências técnicas, sapateiros, lavanderias, que geralmente não fornecem contrato. Se houver em contrato um prazo para o cliente retirar o produto, o prestador de serviço poderá cobrar pela guarda, porém esse valor não pode ser superior ao preço do serviço realizado.

Então aqui fica a pergunta: é justo isso? É justo que comerciante ou prestador de serviço sirva de “depositário” ou “garagem” para produtos descartados por seus proprietários?

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