segunda-feira, novembro 01, 2010

Cuidado: cheque sustado pode ser protestado


Você emite cheques pré-datados para fazer uma compra qualquer a prazo. Só que não recebe o produto ou o serviço contratado. Qual é o caminho a ser seguido? Sustar o cheque. É o que todo mundo faz. Entretanto, geralmente a dor de cabeça vem bem depois, quando ninguém espera.

Cheque sustado pelo fato de que o consumidor foi vítima de um serviço não executado ou produto não entregue pode ser protestado e cobrado na Justiça? Sim, por incrível que pareça. O cheque é um título de crédito, tem autonomia para circular. Pode ser cobrado pelo terceiro que o recebeu, sem que este seja obrigado a se interessar pelo negócio que deu origem ao cheque.

Eis aí a origem da dor de cabeça quase inacreditável: aquele maldito prestador de serviço que recebeu os seus cheques e que não fez nada do combinado repassou o papel a terceiros ou vendeu a uma empresa de factoring para fazer dinheiro vivo logo.

Dá para reverter o caso? Dá, mas a dor de cabeça só aumenta. Dá um trabalho incrível, causa indignação, é injusto, mas é possível. Decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 2003 deu razão a um consumidor, que se livrou de pagar um cheque a uma empresa de factoring (firmas que compram cheques de comerciantes). Essa empresa havia recebido o título de uma loja onde o consumidor comprou móveis, que não foram entregues.

De acordo com a sentença, no caso de empresa de factoring, “a autonomia do cheque não é absoluta porque cabe a ela saber se o comerciante cumpriu a obrigação prometida ao consumidor”.

Há ainda outro entendimento entre os especialistas em defesa do consumidor. Se e a loja ou prestador de serviço que lesou o consumidor passou o cheque a um banco, também há chances de contestar a cobrança.

Escreve o advogado e professor universitário Josué Rios, consultor do Jornal da Tarde: “Muitas vezes, no contrato de prestação de serviço que o consumidor assina, há a informação de que os cheques serão repassados ao banco. Nesse caso, a vinculação do cheques ao contrato é um argumento que a Justiça vem aceitando para impedir a cobrança pelo banco dos cheques sustados pelo consumidor. Apenas quando o cheque vai para com terceiro, que não é firma de factoring ou banco é que a situação do consumidor lesado fica mais difícil”.

A conclusão é simples: mesmo no desespero, e correndo o risco de sofrer cobranças de terceiros e de haver protestos, sustar o cheque é o caminho inevitável do consumidor lesado, até porque a suspensão do pagamento nesse caso não é de má-fé e nem é crime.

Só que aí vem a grande questão em tempos de proliferação do dinheiro de plástico e transações eletrônicas: é o caso mesmo de continuar trabalhando com cheques pré-datados?

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