quinta-feira, setembro 29, 2011

Cheques clonados: bancos também são responsáveis - III

Não bastassem as violações aos cartões de banco, outro inferno na vida do consumidor são os cheques clonados. Estima-se que 20% dos cheques devolvidos estão relacionados à clonagem. E, como sempre, o cidadão sofre os transtornos do golpe e tem de corre atrás do prejuízo. A pergunta é: como alguém pode clonar folha de um talão de cheque que não saiu das mãos do consumidor? E o mais curioso é que existe até a clonagem de cheque pertencente a talonário que não foi entregue ao correntista, assim como também constata-se a adulteração (e o pagamento pelo banco) de cheques referentes a contas que já foram encerradas. No entanto, a forma mais comum do golpe ocorre quando o correntista emite um ou diversos cheques e a bandidagem especializada reproduz cópias destes para fazer a festa no mercado. Nos casos em que o cheque clonado é apresentado ao banco e este percebe a falsificação e recusa o pagamento, não há dores de cabeça para o correntista. A lesão ao consumidor ocorre quando o banco, por negligência, faz o pagamento do cheque clonado. Também ocorre quando o banco não paga o cheque, mas faz a sua devolução por insuficiência de fundos. É que, havendo o pagamento do cheque, a conta do consumidor poderá ficar sem saldo e motivar a devolução de outros cheques emitidos pelo correntista. Assim como o pagamento do cheque clonado poderá levar o correntista a ter de usar o limite do cheque especial, tendo de arcar com juros altos do banco. Quando o banco não paga o cheque clonado, e o devolve por insuficiência de fundos, causa outro problema sério ao consumidor: o seu nome costuma ser protestado e vai parar nos órgãos de proteção ao crédito, além de registro no cadastro de emitentes de cheques sem fundo do Banco Central. Só que a Justiça, unanimemente, tem condenado os bancos a reparar os danos sofridos pelas vítimas dos cheques clonados. Primeiro, as condenações ocorrem em relação aos prejuízos econômicos citados (gastos com tarifas bancárias, juros do cheque especial e devolução ao correntista do valor dos cheques falsos sacados de sua conta corrente). Além da reparação dos prejuízos econômicos, a Justiça também tem condenado os bancos a pagar dano moral às vítimas do golpe, em razão dos transtornos gerados pelos saques dos cheques clonados, ou pela devolução destes como cheques sem fundos (o valor do dano moral tem variado entre R$ 3 mil e R$ 10 mil). A reparação de prejuízos por cheques clonados que são apresentados em outras cidades, pode ser reivindicado na Justiça (inclusive no Juizado Especial Cível) do local onde o consumidor reside.

segunda-feira, setembro 26, 2011

Cartão clonado: Justiça a favor do consumidor - II

Retomo o tema da coluna passada a respeito da clonagem de cartões e sobre a responsabilidade dos bancos no ressarcimento de prejuízos. A última instância do Judiciário, para este assunto, que é o Superior Tribunal de Justiça (STJ), já consolidou o entendimento de que os bancos devem ressarcir os saques indevidos, e deixou claro que a instituição financeira somente está isenta de pagar o prejuízo da "clonagem", se conseguir comprovar que o saque foi realizado pelo próprio correntista. Ou seja, a Justiça, unanimemente, enterrou a tese dos bancos de que o fato de o consumidor ter a posse exclusiva do cartão e da senha excluiria a responsabilidade das instituições financeiras pelo pagamento do prejuízo sofrido. E não poderia ser outro o veredicto do Judiciário, após ter se tornado pública e notória a "indústria da clonagem", implementada pela bandidagem. Portanto, nos casos em que os bancos não tiverem provas concretas de que o saque foi realizado diretamente pelo consumidor, terão de obedecer a orientação da Justiça: deve repor ao seu devido lugar o patrimônio do consumidor que se comprometeu a guardar. Caso contrário, o consumidor deve recorrer à Justiça para obter a reparação do dano econômico e moral (este também tem sido concedido na maioria dos casos). A vítima da clonagem também pode pedir à Justiça que determine que o banco antecipe no início do processo, em caráter liminar (de imediato) a devolução do valor "surrupiado" de sua conta, condicionada à devolução de tal valor se no final do processo o banco provar a culpa do consumidor pelo saque. Afinal, não é justo deixar a vítima do erro do forte (o banco) no desespero até final do processo Abaixo seguem dicas do Procon e da Delegacia do Consumidor de São Paulo para evitar a clonagem, se possível: Na hora de receber o envelope com o cartão, via correios ou empresa de transporte, não aceite se o documento estiver violado. Sempre assine no espaço reservado atrás do cartão. Verifique, rotineiramente, os lançamentos das compras efetuadas em sua fatura. A maioria das administradoras oferece este serviço pela internet. No ato da compra não perca de vista o seu cartão. Cuidado com esbarrões ou encontros acidentais. Se isso ocorrer, verifique se o que está em suas mãos é o seu. No caixa eletrônico, em caso de retenção do cartão na máquina, não digite a senha novamente. Aperte as teclas "anula" e "cancela" e comunique o banco. Não abandone o caixa antes de seguir as instruções da instituição financeira. Nunca digite sua senha em telefones públicos ou que "salvem" os números. Se receber alguma ligação telefônica de alguém dizendo que é funcionário do banco pedindo sua senha, não digite e contate a instituição ou a operadora do cartão. Usaram meu cartão. E agora? - ao perceber que foi vítima de alguma fraude comunique à administradora, anotando o horário, o nome do atendente e o número do protocolo de atendimento Depois, vá à polícia e registre Boletim de Ocorrência. Caso a empresa não entre em acordo, abra processo no Procon ou na Justiça, solicitando a reversão do ônus da prova. A partir daí, a empresa é que vai ter de provar que o consumidor é quem fez as compras. Marcelo Moreira é jornalista, editor de Defesa do Consumidor do Jornal da Tarde. Escreve para o Laboratório de Temas.