sexta-feira, agosto 05, 2011

Cheques clonados: bancos também são responsáveis - III




Não bastassem as violações aos cartões de banco, outro inferno na vida do consumidor são os cheques clonados. Estima-se que 20% dos cheques devolvidos estão relacionados à clonagem. E, como sempre, o cidadão sofre os transtornos do golpe e tem de corre atrás do prejuízo.

A pergunta é: como alguém pode clonar folha de um talão de cheque que não saiu das mãos do consumidor? E o mais curioso é que existe até a clonagem de cheque pertencente a talonário que não foi entregue ao correntista, assim como também constata-se a adulteração (e o pagamento pelo banco) de cheques referentes a contas que já foram encerradas.

No entanto, a forma mais comum do golpe ocorre quando o correntista emite um ou diversos cheques e a bandidagem especializada reproduz cópias destes para fazer a festa no mercado. Nos casos em que o cheque clonado é apresentado ao banco e este percebe a falsificação e recusa o pagamento, não há dores de cabeça para o correntista.

A lesão ao consumidor ocorre quando o banco, por negligência, faz o pagamento do cheque clonado. Também ocorre quando o banco não paga o cheque, mas faz a sua devolução por insuficiência de fundos. É que, havendo o pagamento do cheque, a conta do consumidor poderá ficar sem saldo e motivar a devolução de outros cheques emitidos pelo correntista.

Assim como o pagamento do cheque clonado poderá levar o correntista a ter de usar o limite do cheque especial, tendo de arcar com juros altos do banco.

Quando o banco não paga o cheque clonado, e o devolve por insuficiência de fundos, causa outro problema sério ao consumidor: o seu nome costuma ser protestado e vai parar nos órgãos de proteção ao crédito, além de registro no cadastro de emitentes de cheques sem fundo do Banco Central.

Só que a Justiça, unanimemente, tem condenado os bancos a reparar os danos sofridos pelas vítimas dos cheques clonados. Primeiro, as condenações ocorrem em relação aos prejuízos econômicos citados (gastos com tarifas bancárias, juros do cheque especial e devolução ao correntista do valor dos cheques falsos sacados de sua conta corrente).

Além da reparação dos prejuízos econômicos, a Justiça também tem condenado os bancos a pagar dano moral às vítimas do golpe, em razão dos transtornos gerados pelos saques dos cheques clonados, ou pela devolução destes como cheques sem fundos (o valor do dano moral tem variado entre R$ 3 mil e R$ 10 mil).

A reparação de prejuízos por cheques clonados que são apresentados em outras cidades, pode ser reivindicado na Justiça (inclusive no Juizado Especial Cível) do local onde o consumidor reside.

quarta-feira, agosto 03, 2011

Cartão clonado: Justiça a favor do consumidor - II



Retomo o tema da coluna passada a respeito da clonagem de cartões e sobre a responsabilidade dos bancos no ressarcimento de prejuízos. A última instância do Judiciário, para este assunto, que é o Superior Tribunal de Justiça (STJ), já consolidou o entendimento de que os bancos devem ressarcir os saques indevidos, e deixou claro que a instituição financeira somente está isenta de pagar o prejuízo da "clonagem", se conseguir comprovar que o saque foi realizado pelo próprio correntista.

Ou seja, a Justiça, unanimemente, enterrou a tese dos bancos de que o fato de o consumidor ter a posse exclusiva do cartão e da senha excluiria a responsabilidade das instituições financeiras pelo pagamento do prejuízo sofrido. E não poderia ser outro o veredicto do Judiciário, após ter se tornado pública e notória a "indústria da clonagem", implementada pela bandidagem.

Portanto, nos casos em que os bancos não tiverem provas concretas de que o saque foi realizado diretamente pelo consumidor, terão de obedecer a orientação da Justiça: deve repor ao seu devido lugar o patrimônio do consumidor que se comprometeu a guardar.

Caso contrário, o consumidor deve recorrer à Justiça para obter a reparação do dano econômico e moral (este também tem sido concedido na maioria dos casos).

A vítima da clonagem também pode pedir à Justiça que determine que o banco antecipe no início do processo, em caráter liminar (de imediato) a devolução do valor "surrupiado" de sua conta, condicionada à devolução de tal valor se no final do processo o banco provar a culpa do consumidor pelo saque. Afinal, não é justo deixar a vítima do erro do forte (o banco) no desespero até final do processo

Abaixo seguem dicas do Procon e da Delegacia do Consumidor de São Paulo para evitar a clonagem, se possível:

Na hora de receber o envelope com o cartão, via correios ou empresa de transporte, não aceite se o documento estiver violado. Sempre assine no espaço reservado atrás do cartão.

Verifique, rotineiramente, os lançamentos das compras efetuadas em sua fatura. A maioria das administradoras oferece este serviço pela internet.

No ato da compra não perca de vista o seu cartão. Cuidado com esbarrões ou encontros acidentais. Se isso ocorrer, verifique se o que está em suas mãos é o seu.

No caixa eletrônico, em caso de retenção do cartão na máquina, não digite a senha novamente. Aperte as teclas "anula" e "cancela" e comunique o banco. Não abandone o caixa antes de seguir as instruções da instituição financeira.

Nunca digite sua senha em telefones públicos ou que "salvem" os números. Se receber alguma ligação telefônica de alguém dizendo que é funcionário do banco pedindo sua senha, não digite e contate a instituição ou a operadora do cartão.

Usaram meu cartão. E agora? - ao perceber que foi vítima de alguma fraude comunique à administradora, anotando o horário, o nome do atendente e o número do protocolo de atendimento

Depois, vá à polícia e registre Boletim de Ocorrência.

Caso a empresa não entre em acordo, abra processo no Procon ou na Justiça, solicitando a reversão do ônus da prova. A partir daí, a empresa é que vai ter de provar que o consumidor é quem fez as compras.

domingo, julho 31, 2011

Cartão de banco clonado: consumidor tem de ser ressarcido – I



A situação é clássica e cada vez mais comum. Você vai ao banco e percebe que, um dia depois de receber o salário, sua conta está negativa. Ou então do nada você recebe uma comunicação de algum órgão responsável por cadastro de inadimplentes - SPC ou Serasa - informando sobre um débito gigante com origem em sua conta bancária.

Em qualquer uma das circunstâncias, você não se lembra de ter feito aquelas despesas. E não se lembra porque não as fez. Você então percebe que acaba de ser uma vítima de cartão bancário clonado, seja de débito ou de crédito.

Quando o cartão de crédito é roubado, furtado ou clonado e compras são feitas sem autorização do cliente, este deve ser ressarcido pelo banco. Não há outra alternativa e não deve haver contestação.

Nesses casos, cabe à administradora comprovar que as compras foram feitas pelo cliente, que é considerado pelos órgãos de defesa do consumidor como a parte vulnerável da relação de consumo e, por isso, não deve ser prejudicado. Além disso, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) diz que o fornecedor de serviço deve garantir segurança e tranquilidade quanto a sua fruição. Até a Justiça tem entendido que as compras não reconhecidas pelo consumidor só devem ser pagas quando a administradora demonstra que a assinatura no comprovante da compra é realmente a do titular.

E quem fica com o prejuízo? Qualquer um, menos o cliente. O comerciante toma diversas providências para evitar ser lesado, enganado, fraudado ou roubado. Praticamente ninguém mais aceita cheques.

Se os comerciantes têm esse direito, então também tem seus deveres. Quem aceita cheque e cartão de crédito tem o dever de conferir na hora a assinatura e os dados cadastrais dos clientes. Tem de conferir a assinatura e o número do RG ou do CPF na hora da venda, mesmo que isso atrase o movimento, provoque filas e ranger de dentes de gente menos paciente. Se não fizer isso, o comerciante correrá o risco de ser responsabilizado pelo banco e pela operadora de crédito.

Uma coisa é certa: o tem de ser ressarcido. É lei e a Justiça cansou de publicar sentenças neste sentido. Os bancos é que são responsáveis pela segurança do sistema. Se alguém clona cartão ou consegue algum meio de obter a senha de alguém, é porque o seu sistema de segurança é falho.

Kássia Correa, advogada da Associação Nacional dos Usuários de Cartão de Crédito (Anucc), reafirma que o consumidor não deve pagar. "Segundo o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, os bancos e as administradoras estão obrigados a ressarcir o prejuízo no caso de fraude. E o consumidor pode recorrer ao Judiciário. "O procedimento leva uns dois meses. “Mas é preciso cuidado, pois, se comprovado que os gastos são do cliente, a cobrança é feita com juros.”

Se o dono do cartão roubado tiver problemas para ser indenizado pelo banco, deve recorrer a um órgão de defesa do consumidor e, em último caso, a um Juizado Especial Cível (Unidade Central - 3207 5857) mais próximo de sua residência.