Justiça cassa obrigatoriedade de diploma para jornalistas
A notícia abaixo foi publicada em 31 de outubro pela Folha de S. Paulo, que é declaradamente contrária à exigência de diploma para a prática jornalística. O que seria um bom debate acaba ofuscado pelo casuísmo e pelo oportunismo do referido veículo, que nunca se preocupou com a qualidade do ensino de jornalismo nas faculdades, nunca se preocupou em contribuir para a melhora desse ensino.
O único objetivo da Folha de S. Paulo é desreguamentar a profissão para achatar cada vez mais os salários, impedir a organização dos profissionais de jornalismo e encher a redação de aventureiros e "pára-quedistas", mais interessados em aparecer nas páginas dos jornais para promoverem suas atividades paralelas. Além disso, é mais um subterfúgio para os proprietários e seus filhos encherem as redações de amiguinhos desclassificados e sem a menor condição de exercer a atividade jornalística, como os matinas da vida.
Como jornalista, defendo a manutenção da obrigatoriedade, em um primeiro momento, como forma de manter o pouco da dignidade que resta ao jornalismo, mas defendo também uma profunda mudança nos currículos das faculdades e em vários aspectos da legislação que regula a nossa profissão.
Aí vai o texto com a decisão judicial que acaba com a obrigatoriedade do diploma para jornalistas:
"Justiça suspende a obrigatoriedade do diploma de jornalismo
da Folha de S.Paulo
A 16ª Vara Cível da Justiça Federal em São Paulo suspendeu, em todo o país, a obrigatoriedade do diploma de jornalismo para a obtenção do registro profissional no Ministério do Trabalho. A juíza substituta Carla Abrantkoski Rister afirma em sua decisão que o decreto lei 972/69, editado durante o regime militar e que exige o diploma, fere a Constituição promulgada em 1988.
A Carta define, em seu artigo quinto, parágrafo nono, que "é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença".
Rister cita ainda que a obrigatoriedade do diploma é contrária à Convenção Americana de Direitos Humanos, ratificada pelo Brasil em setembro de 1992, que proíbe qualquer forma de obstáculo ao direito de informação. "(... )A profissão de jornalista não requer qualificações profissionais específicas, indispensáveis à proteção da coletividade, diferentemente das profissões técnicas (a de engenharia, por exemplo). (...) O jornalista deve possuir formação cultural sólida e diversificada, o que não se adquire apenas com a frequência a uma faculdade (muito embora seja forçoso reconhecer que aquele que o faz poderá vir a enriquecer tal formação cultural), mas sim pelo hábito da leitura e pelo próprio exercício da prática profissional", escreveu a juíza em sua sentença.
A decisão atende a uma ação civil pública com pedido de tutela antecipada, impetrada pelo procurador da República André de Carvalho Ramos, do Ministério Público Federal em São Paulo. A ação civil pública tem como objetivo garantir a proteção de direitos constitucionais e de interesses sociais e coletivos. O pedido de tutela antecipada faz com que a decisão tenha validade imediata até uma apreciação posterior. A juíza entendeu que a manutenção da obrigatoriedade do diploma poderia causar dano irreparável ou de difícil reparação àqueles que exercem a profissão de jornalista sem o registro do Ministério do Trabalho por correrem risco de autuação e constrangimentos diversos.
"A estipulação de tal requisito (o diploma profissional), de cunho elitista, considerada a realidade social do país, vem a perpetrar ofensa aos princípios constitucionais mencionados, na medida em que se impede o acesso de profissionais talentosos à profissão, ma que, por um revés da vida, que todos nós bem conhecemos, não pôde ter acesso a um curso de nível superior, restringindo-lhes a liberdade de manifestação do pensamento e da expressão intelectual", argumentou a juíza Carla Rister.
O pedido do Ministério Público para que fossem anuladas todas as multas trabalhistas, anteriores à sentença, devido à prática do jornalismo sem registro profissional foi negado pela juíza."